ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO: ORIGENS (3)

Por Francisco Ferraz, do site Política para Políticos

A democracia representativa, como veio a chamar-se a partir do século XIX, é a conjunção do princípio do governo representativo (cuja origem é a Carta Magna) com os princípios da democracia (governo do povo, para o povo, pelo povo), e que materializou-se através do que se convencionou chamar de extensão do sufrágio, isto é, o reconhecimento do direito de voto a todos os cidadãos adultos. A extensão do sufrágio foi uma conquista progressiva.

Em primeiro lugar, a burguesia conquistou este direito. Na Inglaterra, pela lei de Reforma Eleitoral de 1832; nos Estados Unidos, após a aprovação da Constituição no fim do século XVIII; e na França, após a turbulência revolucionária e a ditadura imperial de Napoleão, com a Restauração Monárquica, e, sobretudo, no Reinado do Orleanista Louis Phillipe.

Ao longo do século XIX, o sufrágio foi sendo estendido aos demais segmentos que até então estavam dele excluídos, principalmente aos trabalhadores, chegando, em pleno século XX, ao seu limite de universalidade, com o reconhecimento do direito de voto às mulheres.

O estado democrático de direito portanto é a culminação de uma convergência histórica de três princípios que não necessariamente precisavam se combinar numa única formação histórico-política: O Estado Democrático de Direito.

• O Governo Representativo
• O Constitucionalismo
• A democracia como exercício da soberania popular

O Governo Representativo, como já se viu, teve seus inícios numa sociedade feudal, sem democracia e sem um quadro Constitucional explicitamente definido. O Constitucionalismo surgiu num contexto político de representatividade muito limitada (nobreza apenas, ou no máximo nobreza e a parte mais rica da burguesia).

A democracia moderna materializou-se no fim do século XIX e inícios do século XX, reconhecendo, pela extensão do sufrágio aos que não possuíam este direito (chegando em última análise ao sufrágio universal), o princípio da soberania popular.

Não obstante as origens diferentes, no tempo e no espaço, destas três vertentes, elas foram harmonizadas entre si e mutuamente fertilizadas, para constituir o ideal político da cultura ocidental que é o estado democrático de direito, no qual os representantes são escolhidos pelo voto livre e universal dos cidadãos para cargos com mandatos limitados.

Uma quarta vertente, esta de natureza econômica e não política ou jurídica, agregou-se no mesmo tempo histórico (século XIX) e nas principais nações que implantaram o estado de direito democrático (Inglaterra, França e EUA): o Liberalismo econômico, o princípio de que a atividade econômica é responsabilidade dos indivíduos por sua conta e risco, em livre competição no mercado.

Princípios como a livre iniciativa, a competição, a remoção do estado da arena econômica, a lógica do mercado, eram princípios aparentados muito proximamente com aqueles propagados pelo Liberalismo político: liberdade individual de crença, opinião, associação, etc; imposição de limites aos poderes do Estado e das instituições públicas; soberania popular, etc.

Por estas razões, a combinação histórica das três vertentes políticas mencionadas harmonizou-se com a nova forma de organização econômica que se impôs às mesmas nações que aderiam ao estado democrático de direito.

Em conclusão, o estado democrático de direito é:

Legal, porque “em tese” quem deve governar é a lei à qual todos estão submetidos, governantes e governados. O documento que estrutura a vida em sociedade, que define e delimita os poderes, que reconhece direitos e fixa obrigações, que determina como os cargos são preenchidos e por quanto tempo, é a Constituição, a lei maior à qual nenhuma outra lei pode se contrapor;
Democrático, porque o poder de escolher os governantes reside no cidadão comum, cuja liberdade para exercer este direito é tutelada pela Constituição, e cujo voto vale tanto quanto o de qualquer outro, independentemente das diferenças econômicas, de status social ou mesmo de poder político que existam;
Representativo, porque o governo não se exerce diretamente pelo povo, e sim mediante representantes por ele escolhidos, que exercerão suas funções dentro de um quadro de poderes , atribuições e responsabilidades, definidas em lei, por períodos de tempo definidos (mandatos).

Embora esta forma de organização política, em tese, não esteja necessariamente ligada a uma forma de organização econômica, é inegável que ela se harmoniza melhor com o modelo capitalista, com o qual historicamente esteve associada, do que com o socialista.

Na prática, levando-se em conta as experiências históricas de socialismo, pode-se arguir que o socialismo, praticado sob a égide do partido comunista, revelou-se incompatível com o estado democrático de direito. Formas modernas de socialismo democrático, entretanto, que reconhecem e respeitam a predominância do Mercado em relação ao Estado na regulação da atividade econômica, têm se revelado plenamente compatíveis com o estado democrático de direito.

2 comentários para “ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO: ORIGENS (3)”

  1. Mauricio Gontijo -Belo Horizonte disse:

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  2. Tainã disse:

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