Por Marcelo Alves Dias de Souza*
Ela era a mais bela das alunas. Cabelos longos e escuros. Pele muito clara. Se não disfarçasse tão bem, dava quase para enxergar a sua alma. Não era particularmente inteligente, é verdade. Mas tinha um quê de persuasão que deixava qualquer interlocutor embasbacado. Não foi diferente comigo, até porque havia, e ainda hoje não sei bem o motivo, um interesse especial dela em minha matéria.
Após as aulas, ficava sempre por ali e perguntava da minha vida, dos meus estudos, dos meus planos. Queria saber do meu doutorado, das coisas e do Direito da Inglaterra. Eu adorava aqueles papos e, quase sem notar, fomos nos tornando cada vez mais próximos.
Ainda guardo na lembrança o dia em que ela, bem relaxada (e sorrindo, meio que malevolente, como era o seu jeitinho), sem mais nem menos, disse: “Marcelo, durante a aula entendi o que é um precedente judicial. Uma decisão que serve de exemplo para decisões futuras. Só não entendi essa história de precedentes vinculantes e não vinculantes. Tem precedentes que valem e outros que não servem para nada?”.
Era o seu jeito. Fazer o que?
Mas deixando a intimidade de lado, retomei minha posição de professor e tentei argumentar: “Todos os precedentes possuem autoridade. A questão está em saber qual o grau dessa autoridade. Até que ponto esse precedente influencia ou vincula a decisão judicial de um caso semelhante. Tradicionalmente, levando em consideração os sistemas jurídicos dos mais diversos países, é comum classificar os precedentes, quanto à autoridade, em precedentes persuasivos, relativamente obrigatórios e absolutamente obrigatórios”.
Não muito certo do sucesso da minha explicação, perguntei: “está acompanhando?”.
Ela, com o mesmo sorriso displicente, disse: “claro, você pensa que eu sou o que?”.
Pergunta que não carecia de resposta e apenas continuei: “bom, um precedente é persuasivo para determinado caso se o juiz deste caso não está obrigado a segui-lo. Se o segue, é por estar convencido de sua correção. O grau de convencimento de um precedente persuasivo depende, além da correção em si da sua proposição, de vários outros fatores, tais como: a posição do tribunal que proferiu a decisão na hierarquia do Poder Judiciário, o prestígio do Juiz condutor da decisão, a data da decisão, se foi unânime ou não, a boa fundamentação, a existência de vários fundamentos, etc. No Direito brasileiro, como regra, os precedentes (em sentido estrito, levando em consideração, assim, isoladamente, uma única decisão anterior) são persuasivos. Já no Direito inglês, que tanto interessa a você, temos como exemplos de precedentes persuasivos as decisões das cortes hierarquicamente inferiores e as decisões dos tribunais da Escócia, da Irlanda, da Commonwealth e dos Estados Unidos, especialmente quando há uma insuficiência ou falta total de uma autoridade inglesa sobre a questão objeto do caso”.
Disse mais: “um precedente é relativamente obrigatório quando a corte tem o poder de se afastar dele, desde que existam fundadas razões para tanto. A proposição prevista no precedente é tão incorreta que carece, no interesse da administração da Justiça, ser afastada. Segundo a maioria da doutrina, um precedente (a priori de seguimento obrigatório) pode ser considerado incorreto, deixando de ser aplicado, quando é contrário ao Direito e quando é contrário à razão. Os princípios estabelecidos nesses precedentes têm o caráter de autoridade defeituosa”.
E completei: “por sua vez, o precedente absolutamente obrigatório é aquele que deve ser seguido, mesmo que o Juiz ou Tribunal o considere incorreto ou irracional. Atém-se ao precedente judicial e não se move o que está quieto (teoria do stare decisis et non quieta movere)”.
Por fim, apenas lembrei: “um determinado precedente pode ser obrigatório para determinado caso e persuasivo para outro. Isso porque, o caráter obrigatório ou não do precedente, fica a depender, também, da hierarquia da corte em que está sendo citado o precedente. Por exemplo, precedente de uma determinada corte obriga as cortes inferiores a ela, mas não as superiores”.
Esse “por fim” parece ter sido a minha desgraça. Como já era tão comum, àquela altura, em nossa amizade, mais uma vez invertiam-se as posições de professor/aluna.
Ela disse: “querido, já que a qualificação de um precedente como persuasivo, relativamente obrigatório ou absolutamente obrigatório depende de cada caso em que ele vai (ou não) ser aplicado, é sem utilidade a classificação que você expôs. Acho que só existem dois tipos de precedentes: o tal obrigatório (verdadeiro precedente) e o persuasivo. E isso especificamente para o caso a ser julgado. Mas deixe isso tudo pra lá”.
Bom, não ia discutir. Estando ela certa ou errada, obedeci. Senão por outro motivo, porque manda quem pode e, àquela altura, eu já tinha perdido o juízo.
*Procurador da República
Mestre em Direito pela PUC/SP
Doutorando em Direito pelo King’s College London – KCL